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07 fevereiro 2012

TJ-MG nega indenização de pai biológico para filho que alega abandono e falta de afeto

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), por meio da 12ª Câmara Cível, negou recurso a um filho que pedia indenização por danos morais em razão de ter sido abandonado por pai biológico. O autor da ação, de 36 anos, acusou o pai, de 70, que conheceu após a maior idade, de abandono afetivo.

Caso – O filho ingressou com ação alegando lesão moral sofrida em decorrência do abandono e da falta de assistência por parte do pai biológico, afirmando que estes aspectos não poderiam ser supridos pelo pai adotivo, esposo de sua mãe, que o tinha registrado quando criança.
Para o autor da ação, o genitor sabia que ele era seu filho legítimo, e mesmo assim o abandonou. Ele ainda sustentou que ficou inerte quanto à obrigação paterna de prover gastos com alimentação, saúde, a instrução e o afeto.
O relator José Flávio de Almeida destacou, em seu voto, que o reconhecimento da paternidade neste caso ocorreu mais de 30 anos depois do nascimento do autor da ação, com resultado de exame de DNA realizado em autos de investigação de paternidade. Até então, para o desembargador, pai e filho não tinham convivido e, por isso, não desenvolveram laços de afeto mútuo. Para o relator, não há como afirmar o dolo do pai em prejudicar o filho.
Já o pai do autor da ação defendeu que não abandonou o filho quando era criança por nem ao menos saber que ele existia. O menino havia sido registrado em nome da mãe e do padrasto, e cresceu acreditando que o marido de sua mãe era seu pai biológico. Conforme o pai, ele tentou diversas vezes manter contato com o rapaz, mas que o autor fez questão de não manter qualquer relacionamento amigável.

Decisão - O desembargador revisor Nilo Lacerda observou que  a situação configurava danos morais, pois “a falta de relação paterno-filial dá ensejo à busca de compensação indenizatória em face dos danos que pais possam causar aos seus filhos, especialmente quando a eles é negada a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas”.
Mas, o voto do desembargador Alvimar de Ávila foi de acordo com a posição do relator José Flávio de Almeida, que destacou que “o tardio reconhecimento de paternidade, se não estabelecido vínculo e convivência entre pai biológico e filho, depois de muitos anos de vida distanciados no tempo e espaço, ainda que essa situação de fato possa ser cunhada de abandono afetivo, não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais”, sendo então negada a indenização.


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