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10 fevereiro 2012

Supremo declara constitucionalidade de dispositivos da Lei Maria da Penha

O plenário do Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade (ADC 19) ajuizada pela Presidência da República – referente aos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O objetivo da ação era pacificar entendimentos distintos dos tribunais sobre o dispositivo.

De acordo com informações do STF, a Presidência da República arguiu existência de conflitos na interpretação da lei, em razão de pronunciamentos judiciais distintos dos tribunais brasileiros. Alguns declaram a constitucionalidade dos dispositivos objeto da ADC, outros que os reputam inconstitucionais.

Marco Aurélio – Relator das duas matérias que abordam o questionamento dos dispositivos da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424), o ministro Marco Aurélio de Mello votou pela procedência da ADC. O julgador explanou que a mulher é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.

Consignou o magistrado em seu voto: “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, destacou.

Outra ponderação do ministro a favor da legislação é o acesso à Justiça e a cessação da violência para as mulheres: “a Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidades ocorridas na privacidade do lar e representou um movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo a reparação, a proteção e a justiça”.

Quanto à controvérsia da suposta exigência da criação dos juizados especiais, Marco Aurélio explicou que a lei não exigiu sua criação, facultando apenas: “A Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher”, votou, descartando o entendimento de que o dispositivo obrigou a criação de varas judiciais.

Votos – Dentre os pontos de vistas dos demais ministros, Rosa Weber apontou a lei como uma ação afirmativa às mulheres: “a lei inaugurou uma nova fase de ações afirmativas em favor da mulher na sociedade brasileira”. A magistrada complementou que a lei “tem feição simbólica, que não admite amesquinhamento”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski apontou a virtude da norma retirar os crimes de violência doméstica do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.

Carlos Ayres Britto destacou que a lei se enquadra no chamado “constitucionalismo fraterno” e prevê proteção às mulheres: “A Lei Maria da Penha é mecanismo de concreção da tutela especial conferida pela Constituição à mulher. E deve ser interpretada generosamente para robustecer os comandos constitucionais”, afirmou. “Ela rima com a Constituição”.

Gilmar Mendes, por sua vez, lembrou que o princípio da igualdade contém uma proibição de discriminar e impõe ao legislador a proteção da pessoa mais frágil no quadro social: “não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher. Há comandos claros nesse sentido”, manifestou-se.

ADI 4424 – O plenário da suprema corte também apreciou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Por 10 votos a 1 (a divergência foi apresentada pelo ministro Cezar Peluso), a ação foi julgada procedente. Os ministros concederam interpretação, conforme a Constituição Federal, aos artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O STF decidiu que os crimes abrangidos pela legislação não são passíveis de aplicação da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) – excluindo, por exemplo, a possibilidade de transação penal. Quanto aos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, os ministros da suprema corte firmaram entendimento de que eles se processam mediante ação penal pública incondicionada – sem a necessidade da representação da vítima.

Divergência – O presidente do STF afirmou em seu voto que a modificação no processamento da ação, pode levar às vítimas da violência ao silêncio – o que não tem ocorrido atualmente com o advento da lei: “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, votou.

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