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15 março 2014

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO



HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO (Arts. 1.525/1.532 CC – Arts. 67/69 da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/73)
1) Introdução
O casamento é ao lado do testamento o ato mais solene e formal do nosso ordenamento jurídico. Explicam-se esses cuidados, por três razões fundamentais:
a)    Evitam-se os perigos de um consentimento afoito;
b)   Obrigam os noivos a refletir sobre a transcendência do ato que vai ser realizado, despertando a consciência das obrigações e responsabilidades futuras;
c)    O formalismo contribui poderosamente para a vitalidade e a estabilidade das instituições.t

2) Habilitação
Art. 1.526
A atuação do magistrado deverá ocorrer quando houver impugnação; esse o sentido do vigente texto.

Art. 1.525
I.             Certidão de nascimento ou documento equivalente.
Impõe que os pretendentes comprovem a idade núbil. Os nubentes podem casar-se a partir dos 16 anos (art. 1.517), exigindo-se autorização de ambos os pais, ou seus representantes legais.
II.           Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra.
Os incapazes necessitam de autorização de seus representantes legais para contrair matrimônio.
É necessário consentimento de ambos os pais para os menores de 18 anos.
Obs. Se um dos progenitores estiver ausente do lar conjugal e em local não sabido, tem sido admitida a autorização de um só dos progenitores. As dúvidas devem ser sopesadas pelo MP no caso concreto que as apresentará ao juiz, se necessário.
Ambos os pais devem autorizar, em caso de divergência deve-se aplicar o art. 1.631.
A autorização pode ser revogada até a celebração do casamento (art. 1.518.
Havendo recusa dos pais em autorizar, deve-se buscar o suprimento judicial do consentimento (art. 1.519).

III.          Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.
Esse documento busca atestar a idoneidade dos consortes e de suas declarações.

IV.         Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.


V.           Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.

Esses documentos objetivam evitar o casamento de pessoas já casadas.

3) Suprimento do Consentimento
Quando o representante do incapaz nega o consentimento para o casamento, pode ser pleiteado seu suprimento judicial, na forma do art. 1.519.
Obs. seve ser entendido que sua legitimação processual independe de representação ou assistência, embora, tecnicamente, devesse ser nomeado curador especial para o ato, pois irá litigar contra o interesse do pai, da mãe ou do responsável.
Obs. uma vez deferido o suprimento do consentimento, o casamento será realizado obrigatoriamente sob o regime de separação de bens (art. 1.641, III).
Art. 1.520 suprimento da idade núbil.

4) Procedimento de Habilitação (arts. 67/68 da Lei 6.015/73)
A habilitação processa-se perante o oficial do Registro (art. 1.526).
Apresentados os documentos ao oficial pelos interessados ou seus procuradores, os pretendentes requererão certidão de que estão habilitados para o casamento (art. 67 da Lei de Registros Públicos – Lei 6.015/73.
Art. 1.527.
O edital tem por finalidade dar conhecimento aos terceiros para oposição de impedimento.
Decorrido prazo de 15 dias da fixação do edital, se ninguém opuser impedimento e não se tratar de caso de oposição de ofício, o oficial certificará que os pretendentes estão habilitados para se casar dentro dos três meses imediatos (art. 1532).
O procedimento de habilitação completa-se com o registro dos editais no cartório que os houver publicado, para garantia e segurança do ato, podendo ser fornecida certidão a quem solicitar.
Como tem apontado a jurisprudência, irregularidades no processo de habilitação não leva à nulidade do casamento.
Estando em ordem o processo de habilitação, decorrido o prazo de edital e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial extrairá o certificado de habilitação (art. 1531), que, terá a validade de 90 dias a contar da data em que foi extraído.

5) Dispensa de proclamas
Art. 1.527, Par. único;
Art. 69, da Lei dos Registros Públicos;
Esse processo exige celeridade. Frisemos, porém, que o pedido deve apresentar fundados motivos, e não mero capricho para os pretendentes dispensar os proclamas. Cabe que a solução leve em consideração os aspectos do caso concreto.

Casamento e união estável



DIREITO DE FAMÍLIA

1) INTRODUÇÃO
Família: é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido, compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se ascendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins.
Natureza jurídica: a doutrina majoritária, longe de ser homogênea, conceitua família como instituição, assim como instituição a família é uma coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais.

Direito de Família: é o complexo das normas, que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos, que dele resultam, as relações pessoais e econômica da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela.

2) CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
2.1. Casamento no Direito Brasileiro. Conceito
Guillermo Borda: é a união do homem e da mulher para estabelecimento de uma plena comunidade de vida.
Washington de Barros Monteiro: é a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos.
Silvio Rodrigues: Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole e se prestarem mútua assistência.
2.2. Natureza Jurídica do Casamento
a) Para o Direito Canônico, o casamento é um sacramento e também um contrato natural, decorrente da natureza humana. Os direitos e deveres que dele derivam estão fixados na natureza e não podem ser alterados nem pelas partes nem pela autoridade, sendo perpétuo e indissolúvel.
b) O casamento possui as características de um acordo de vontades que busca efeitos jurídicos. Desse modo, por extensão, o conceito de negócio jurídico bilateral de direito de família é uma especificação do conceito contrato. Não resta dúvida de que a celebração, conclusão material do negócio jurídico família ter essa natureza.
c) Se visto o casamento como um todo extrínseco sob o ponto de vista da vida em comum, direitos e deveres dos cônjuges, assistência recíproca, educação da prole, ressaltamos o aspecto institucional, que é muito mais sociológico do que jurídico.
Obs. Em uma síntese das doutrinas, pode-se afirmar que o casamento-ato é um negócio jurídico; o casamento-estado é uma instituição.

2.3. Características do Casamento
a) É ato pessoal e solene. É pessoal, pois cabe unicamente aos nubentes manifestar sua vontade, embora se admita casamento por procuração; é ato solene, porque a lei o reveste de uma série de formalidades perante autoridade do Estado que são de sua própria essência para garantir a publicidade, outorgando com isso garantia de validade ao ato. A solenidade inicia-se com os editais, desenvolve-se na própria cerimônia de realização e prossegue em sua inscrição no registro público.
b) É negócio eminentemente civil. O casamento somente no religioso não possui qualquer valor jurídico.
c) Diversidade de sexos. Não há casamento senão na união de duas pessoas de sexo oposto. Cuida-se de elemento natural do matrimônio. A sociedade de duas pessoas do mesmo sexo não forma uma união de direito de família; se direitos gerar, serão do campo obrigacional.
d) É dissolúvel. Durante muito tempo, o vínculo do casamento foi indissolúvel por princípio constitucional em nosso sistema, até que a legislação admitisse o divórcio. A emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu o último resquício que ainda nos prendia ao sistema passado, aboliu a separação judicial prévia, antecedente ao divórcio.

2.4. Finalidades do Casamento
O casamento tem por finalidade a procriação e educação da prole, bem como a mútua assistência e satisfação sexual, tudo se resumindo na comunhão de vida e de interesses.
2.5. Pressupostos do casamento: Diversidade de sexos e consentimento (manifestação da vontade).

2.6. Casamento Civil e Religioso. Art. 1.515
Nosso direito anterior, na época do império, apenas conhecia o casamento católico, por ser essa religião a oficial do Estado. Com a presença crescente da imigração e de pessoas que professavam religiões diversas, instituiu-se, ao lado do casamento eclesiástico, o de natureza civil, permitindo a união de casais de seitas dissidentes, por lei de 1.861.
A partir de então, passou-se a permitir, além do casamento religioso católico oficial do Estado, o casamento misto, entre católicos e não católicos, realizado também sob disciplina canônica, e o casamento de pessoas de outras religiões, em obediência às respectivas seitas.
Apenas no período republicano é introduzido o casamento civil obrigatório pelo Decreto n. 181, de 24.01.1890.
A lei n. 1.110/50 disciplina que o casamento religioso equivale ao civil quando os consortes promoverem o devido processo de habilitação perante o oficial de registro, na forma da lei civil. Ultimado o casamento religioso, sua inscrição poderá ser efetivada.
Obs. o legislador foi mais além, ao permitir que a habilitação ocorra posteriormente ao casamento religioso, com a apresentação dos documentos legalmente exigidos, sem a prévia habilitação civil.

2.7. Esponsais: Promessa de Casamento
Denominamos esponsais o compromisso matrimonial contraído por um homem ou uma mulher, geralmente entendido como noivado.
Trata-se, em síntese, da promessa de casamento, de um negócio preliminar.
Dever de indenizar pelo rompimento unilateral
Toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução culposa. A quebra da promessa séria de casamento por culpa, aquela em que a noiva ou o noivo fizeram os préstimos e preparativos para o ato e para a futura vida em comum, é fato gerador, sem dúvida, do dever de indenizar com base nos princípios gerais da responsabilidade civil subjetiva, traduzida na regra geral do art. 186. Leve-se em conta, ainda, que a quebra da promessa de casamento pode ocasionar distúrbios psicológicos que deságuam nos danos morais, o que deve ser examinado no caso concreto.

2.8. Corretagem Matrimonial
Essa denominação refere-se à atividade de pessoas naturais ou jurídicas que se dedicam à aproximação de casais para fins de casamento, ou de união estável comumente denominadas agências matrimoniais.
Obs. não há vedação legal para este tipo de negócio. Alguns doutrinadores entendem que a atividade não é moral.

2.9. União de Fato. União Estável. Concubinato
União de Fato – relação fugaz (de curta duração) e passageira.
União Estável – É a entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723)
Concubinato – é uma relação não eventual entre homem e mulher, impedidos de casar (art. 1.727).
Sentido etimológico de comunhão de leito: cum (com) cubare (dormir)

3. UNIÃO ESTÁVEL (arts. 1.723/1.727)
3.1) Elementos Constitutivos:
a) Estabilidade: Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinato simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento. Deve ser duradoura.
b) Continuidade da relação: pressupõe que a relação seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos.
c) Diversidade de sexos: a união do homem e da mulher, como no casamento, tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e assistência.
d) Publicidade: A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. A relação clandestina, velada, não merece a proteção da lei.
e) Objetivo de constituição de família: é corolário de todos os elementos legais antecedentes. Não é necessário que o casal de fato tenha prole comum, o que se constituiria elemento mais profundo para caracterizar a entidade familiar.
Contudo, ainda que sem filhos comuns, a união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses.
Sem o objetivo de constituir família, a entidade de fato poderá ser um mero relacionamento afetivo entre os amantes, gerando, no máximo, sociedade de fato em relação a bens adquiridos por esforço efetivo de ambos.
Obs. Descrito esses cinco elementos presentes em nossa legislação para a conceituação de união estável, relevante asseverar que, no caso concreto, fortes razões de ordem moral e social fazem com que, mesmo perante traços tênues ou ausência de algum dos requisitos, juízes têm admitido o concubinato ou união estável.

Além destes requisitos descritos na lei, a doutrina aponta outros requisitos como : dever de fidelidade, habitação comum (Súmula 382 do STF) e unicidade de companheiro ou companheira ( a ideia central é  no sentido de que a pluralidade de relações pressupõe imoralidade e instabilidade.


21 dezembro 2013

O duplo grau de jurisdição e sua base no ordenamento jurídico Brasileiro.



José Claudio Barbosa Junior
Kener Italo Alves de Souza
Jéssika Karoline Nascimento
Larissa dos Reis Ricci
Laryssa Dias Campos Matias de Melo
Naisa Cristina Castanheira Batista

O duplo grau de Jurisdição consiste na possibilidade de revisão, por meio de recurso, dos julgados proferidos pelos magistrados de primeira instância. Assim, garante um novo julgamento, por parte dos órgãos da “jurisdição superior”.
O princípio funda-se na possibilidade da sentença de primeiro grau ser injusta ou equivocada, decorrendo assim a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.
De acordo com a doutrina os recursos – meio de exercício efetivo do duplo grau de jurisdição – buscam seus fundamentos na necessidade psicológica, ínsita ao homem, de não se conformar perante uma única decisão, vez que é natural do ser humana não se submeter à imposição de outrem, quando esta lhe pode trazer algum gravame ou prejuízo. Ademais, a fragilidade dos conhecimentos dos seres humanos pode causar um erro de julgamento e o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio.
Entretanto, a doutrina vem apresentando grande divergência em considerar o duplo grau de jurisdição como um princípio de processo inserido na Constituição Federal, tendo em vista que não há previsão expressa no texto constitucional. Ademais, doutrina e jurisprudência divergem quanto ao tratamento conferido à recursividade, sendo incontroversa a existência de correntes diversas sobre o assunto.
As principais teses em defesa da natureza jurídica constitucional do duplo grau de jurisdição buscam a sua fundamentação no art. 5º, incisos e LV da CF/88, in verbis:
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Outras teses sustentam o princípio do duplo grau de Jurisdição na própria noção de Estado de Direito, na organização do Poder Judiciário e nos tratados internacionais.
Entretanto, o princípio em comento não é tratado de forma expressa nos textos legais nacionais, sendo assegurado de maneira implícita em nosso ordenamento jurídico. Decorre ele da própria estrutura atribuída ao Poder Judiciário, sendo previsto quando se estabelece que os tribunais do país, terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso, incumbindo-se a Constituição nos artigos 102, II, 105, II e 108, II, de outorgar competência recursal a vários órgãos da jurisdição, reportando-se expressamente aos Tribunais, no art.93, III, como órgãos do Poder Judiciário de segundo instância. Dessas hipóteses que a Carta Maior enumera, evidentemente criou o duplo grau de jurisdição.
Contudo, quanto à tese de que o duplo grau seria derivação da organização constitucional do Poder Judiciário, Alexandre de Moraes argumenta que a constituição dispõe efetivamente sobre os juízes e Tribunais e prevê a existência de alguns recursos (ordinários constitucionais, especial, extraordinário), mas disso não se extrai a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.
Noutro norte, alguns doutrinadores defendem que a expressão “recursos”, deve ser interpretada de forma ampla, compreendendo a possibilidade de impugnação das decisões como maneira de controle social e interno da atividade jurisdicional, sendo elemento indissociável do Estado de Direito.
No contexto jurisprudencial surgiu o entendimento de que a garantia do devido processo legal envolve o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que “o acesso à instância recursal superior consubstancia direito que se encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais”, comungando o entendimento doutrinário quanto à aplicação dos dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica, por força do art. 5º, §2º da CF.
“Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico-normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidades e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelos constituintes, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que rege as relações jurídicas no Estado. São eles, assim, as colunas mestres da grande construção do Direito, cujos fundamentos se afirmam no sistema constitucional[1]


Vale ressaltar, ainda, que uma corrente doutrinária minoritária se manifesta contrariamente ao princípio com base em três circunstâncias, são elas: a) não só os juízes de primeiro grau, mas também os da jurisdição superior podem cometer erros e injustiças, b) a decisão em grau de recurso quando confirma a sentença monocrática é inútil, c) a decisão que reforma a sentença é nociva, pois dá margem a dúvidas quanto à correta aplicação do direito.
Entretanto, é conveniente dar a parte vencida uma possibilidade de reexame da decisão, vez que os tribunais de segundo grau, formados por julgadores mais experientes e constituindo-se em órgãos colegiados, oferecem maior segurança; e está psicologicamente comprovado que o magistrado monocrática se cerca de maiores cuidados no julgamento quando sabe que sua decisão poderá ser revista pelos tribunais superiores.
Ademais, o duplo grau de jurisdição dá maior confiabilidade à aplicação do Direito, com a proteção ou restauração do direito violado e por isso se encontra sólido nas legislações, uma revisão da relação jurídica é necessário para a efetiva garantia da proteção jurisdicional.
O principal fundamento para o duplo grau de jurisdição é de que nenhum ato estatal pode ficar imune dos necessários controles. Ainda mais o poder Judiciário, onde seus membros não são eleitos pelo povo e por isso não há controle popular sobre os exercícios de sua função jurisdicional.
Como já mencionado, esse princípio não é garantido de modo expresso na lei, mas a nossa Constituição incube de atribuir a competência recursal a vários órgãos. Ademais as leis infraconstitucionais disciplinam como se procede em relação ao duplo grau de jurisdição.
Importante salientar ainda que o referido princípio assegura maiores controvérsias dentro do processo, garantindo a ampla defesa e o contraditório, contudo, sua exigência como regra obrigatória no sistema jurídico brasileiro é conteúdo que envolve notória divergência entre doutrinadores da ciência jurídica, principalmente quando se fala em celeridade e em duração razoável do processo.
Em relação ao reconhecimento da natureza jurídica constitucional do princípio em comento, a jurisprudência do STF, baseada na ratificação do Pacto de San José da Costa Rica pelo Brasil, demonstrou no julgamento do acórdão RHC nº 79.785/RJ, no qual o Ministro Sepúlveda Pertence defendeu que o duplo grau não poderia ser erigido a princípio ou garantia na Constituição de 1988 porque as previsões do julgamento de única instância ordinária pelo STF, previstas no art. 102, I, desnaturam a eficácia instrumental que lhe é atribuída através de seus fundamentos: reexame da matéria por órgão diverso e hierarquicamente superior. Por esta razão, entende que o art. 8º, 2, “h”, do Pacto de San José da Costa Rica, deve ser recepcionado cun granus salis, em respeito aos limites recursais estabelecidos pela própria Constituição. Este posicionamento foi ratificado em julgamento posterior, com a declaração de que:

“não há, no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, devendo prevalecer a Constituição Federal em relação aos tratados e convenções internacionais”.

Diante de todo o exposto, é possível dizer que nenhum ato estatal pode escapar de controle e, como tal, a revisão das decisões judiciárias constitui postulado do Estado de Direito, através do qual se realiza o controle interno, exercido por órgão diverso do que julgou em primeiro grau, para aferir a legalidade e a justiça da decisão por este proferida.[2]


[1]ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1994, p. 25.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini, op. cit, p. 321