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14 dezembro 2011

Responsabilidade do Estado em catástrofes ambientais


O presente tema visa demostrar a Responsabilidade Civil do Estado frente aos danos causados às pessoas vitima das catástrofes ambientais. Cabe primeiramente fazer um breve comentário sobre a responsabilidade civil do Estado em geral, com sua definição e visão de alguns autores.
Entende-se como responsabilidade civil do Estado determinado comportamento da administração pública que causa dano ao outrem e que em consequência disso gera o dever do Estado de reparar o dano, indenizar. De acordo com Di Pietro trata-se de danos resultantes do comportamento dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário e estes correspondem ao dever do Estado de indenizar as perdas e danos, sejam materiais ou morais, reparar também danos causados a terceiros, que podem ser atos omissivos ou comissivos dos agentes públicos.
No direito privado para que haja o dever de indenizar, a responsabilidade, o ato dever ser sempre um ato ilícito, diferente do privado no direito administrativo a responsabilidade do Estado pode decorrer de atos que embora lícitos, causem a pessoa determinado prejuízo.
Como já colocado à responsabilidade do Estado deriva de atos comissivos ou omissivos do Estado cabe fazer aqui uma breve distinção entre estes. No primeiro, ato comissivo, houve uma infração devido ao descumprimento de um dever de evitar a prática do dano e este não foi cumprido. Já no segundo, o Estado tem o dever objetivo de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas e patrimônios, aplicando-se o dever de agir do Estado.
Para que haja possibilidade de responsabilização por atos omissivos do Estado se faz necessário haver dever jurídico impondo ao mesmo que se faça presente em dada situação, ou seja, para responder o Estado deve estar obrigado por direito a impedir eventual dano oriundo a sua omissão, a responsabilidade do Estado somente pode ser reconhecida quando evidenciada a existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido de indenizar.
De acordo, com Marçal Justen Filho, a hipótese de dano derivado de omissão é divido em dois grupos: os ilícitos omissivos próprios e os ilícitos omissivos impróprios.
Em relação aos atos ilícitos omissivos próprios, o dever de atuação e a omissão correspondem à infração direta ao dever jurídico, já os ilícitos omissivos impróprios, a norma prescreve certos resultados danosos, que vem a se consumar em virtude da ausência da adoção da cautela necessária. Neste não a obrigatoriedade de agir de modo determinado e especifico.
A responsabilidade do Estado não é somente quando decorrente de atos de funcionários, agentes públicos que causou danos a terceiros. A teoria da culpa administrativa ou culpa subjetiva leva em conta a falta de serviço para assim deferir a responsabilidade da administração. Exige-se uma culpa, porém está da administração passando assim a se falar em culpa do serviço público mal prestado ou não prestado, a “falta do serviço” passando assim a ser suficiente para a responsabilidade.  A culpa do serviço público pode ocorrer quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou tardiamente ou simplesmente funcionou mal.
Feitas todas as considerações necessárias passamos a analisar a questão da responsabilidade do Estado nas catástrofes ambientais, para isso vamos levar em consideração um determinado fato.
Imagine que um determinado grupo de pessoas, invadiu uma área de encosta, e começando a desmata-la, fixou residência ali, passando a exigir do governo condições dignas para uma vida descente. Vendo a situação, mesmo sabendo que aquela se tratava de uma área de alto risco de deslizamento de terra, ainda mais depois do desmatamento, o governo, ao invés de tratar de retirar a população do local, resolveu acatar as solicitações, fornecendo assim água, luz, saneamento básico e outros serviços essenciais para a existência. Sendo assim, os moradores permaneceram no local. Porém um dia, ocorreu uma forte chuva, e desta decorreu um deslizamento de terra, que acabou por destruir varias casas, além de ceifar a vida de alguns dos cidadãos que ali existiam.
O caso usado como exemplo neste trabalho, da existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido indenizar. Os incisos XXIV e XXV do artigo 5º da constituição federal estabelece o dever de agir, desapropriando determinada área por necessidade, utilidade pública ou interesse social. E no caso de eminente perigo, mediante justa e previa indenização em dinheiro, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular para abrigar a população que deve ser redirecionada para um novo local, que ofereça as condições necessárias para que possam habitar sem correr risco.
Considerando o fato descrito acima será que o Estado poderia ser responsabilizado? Lembrando ainda que, a responsabilidade do Estado somente pode ser reconhecida quando evidenciada a existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido indenizar.  Mesmo porque as pessoas que ali estavam sabia que a área era de risco e acabaram por desconsiderar o problema e continuaram a morar ali e exigiram ainda condições mínimas de sobrevivência (água encanada, luz e etc.).

Para responder essa pergunta cabe lembramos que para configurar a responsabilidade civil do Estado é preciso verificar o nexo causal entre a omissão do poder público e o evento danoso e ser provada alguma falha ou omissão por parte do ente públi­co.

 Se constatado que o evento era imprevisível, mas os prejuízos eram de certas formas presumíveis, pela falta de serviço do Poder Público que deveria ter agido a tempo o Estado está comprometido constitucionalmente a agir com precaução, fiscalização.

Analisando todas as hipóteses já mencionadas no decorrer deste trabalho concluímos que, levando em conta que o Estado nada fez para zelar pelo bem estar dos habitantes, não levando em consideração que ali era uma área de risco ainda que se trate de um dano decorrente de fenômeno da natureza, a atuação deficiente do ente estatal contribuiu para o evento danoso.

Admitindo-se ainda a concorrência de causas para o evento danoso pelo fato dos moradores ali se alojarem não se pode ainda falar em exclusão da responsabilidade estatal, haja vista que o governo chegou até mesmo a oferecer condições necessárias para a sobrevivência dos mesmos no local.

Disso, conclui- se que o Estado deixou de adotar medidas eficazes como, por exemplo, ter impedido a construção de casas nos locais irregulares; retirado os moradores da área de risco se omitindo assim do seu dever.

Como amparo legal pode se citar o artigo 182 da Constituição Federal:


Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

O caso usado como exemplo neste trabalho, da existência de comportamento estatal que tenha contribuído para o dano pretendido indenizar. Os incisos XXIV e XXV do artigo 5º da constituição federal estabelece o dever de agir.
A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes (conforme parágrafo 6º do art. 37). Essa responsabilidade civil objetiva implica em que não se exige prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis. O Estado não responderá nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou terceiros. Porem, os eventos da natureza que se caracterizam como fortuito são os imprevisíveis, tais como terremotos e maremotos e até mesmo chuvas e tempestades, mas desde que estas ocorram fora do padrão sazonal e conhecido pelos meteorologistas. Esse último aspecto: chuvas sazonais em quantidades previsíveis não constituem caso fortuito porque as autoridades podem tomar as devidas cautelas para evitar ou ao menos minimizar os eventuais danos. É algo de tamanho gravidade que passou muito da hora da tomada de posição séria pelas autoridades no que diz respeito à ocupação do solo e as necessárias ações preventivas visando a segurança das pessoas e de seu patrimônio.
Um agente público, tão eficiente para multar e cobrar, não consegue sequer prever a quantidade de chuvas que cairá? Como é que não obtém antecipadamente a medida da quantidade de água de uma represa e quanto ela ainda poderia suportar nos dias seguintes? Como é que não enxerga a ocupação desordenada de áreas de risco?
Esses fatos deixam ainda mais clara à responsabilidade civil objetiva do Estado.

Dúvidas, comentários, sugestões em:  
e-mail:  jusacademico@hotmail.com.br

3 comentários:

  1. Interessante e bem atual o tema !Parabéns aos responsáveis pelo texto e pela organização do blog .

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  2. Obrigada! Que bom que você gostou do tema e do blog também. Sempre que puder de uma olhadinha estaremos sempre com o blog atualizado.

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