MODELO APELAÇÃO
C - n.º 777/2003 Vara
Criminal
Apelante: João
Apelado: Justiça Pública
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
Colenda Câmara
João, inconformado com a r.
sentença que o condenou às penas do art. 155 do Código Penal, ,por crime de
furto simples, a cumprir pena corporal de 2 (dois) anos de reclusão em regime
fechado, de acordo com a denúncia feita no dia 01 de julho de 2003, vem, no
prazo legal e por seu advogado infra-assinado , apresentar suas razões de
apelação, com a sustentação nos motivos que a seguir passa a expor:
1. Aplicação da pena
O apelante foi condenado a
cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão, ao invés de 1 (um) ano, como consta
do art 155 do Código Penal.
Não foi esclarecido o
porquê da aplicação da pena de 2 (dois) anos, pois a fixação da pena não levou
em conta a descrição feita pelo art 59 do Código Penal, já que para a fixação
haveria a necessidade de levar em conta que o apelante é um trabalhador, que
tem e sempre teve bons antecedentes e que o crime não foi praticado com
violência. Assim sendo, a
culpabilidade é um fator que deve ser levado em conta na fixação da pena base,
e para isso, temos a conduta social e a personalidade do agente como elementos
a serem levados em conta pelo magistrado.
Trata-se de circunstâncias que somente poderão ser analisadas para
diminuir a pena do réu, pois o seu uso para aumentar a pena constitui flagrante
violação do princípio constitucional da legalidade consagrado no art. 5º,
XXXIX, da Constituição Federal: "não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal".
2. Fixação da pena
A primeira regra
fundamental na fixação de uma pena é: para cada réu uma análise; para cada
crime uma análise, portanto, se o apelante é primário e tem bons antecedentes,
ainda que a pena alcance os 2 (dois) anos de reclusão, baseando-se no art 33 do
Código Penal que promove o regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com o §2º alínea c do artigo
mencionado, o condenado não reincidente, cuja pena seja inferior a 4 (quatro)
anos, poderá, desde o inicio, cumpri-la em regime aberto.
3. Substituição da pena
E, em se tratando de crime
praticado sem violência, sendo um furto simples, daria o direito ao apelante de
suspensão condicional da pena (sursis) ou de substituir a pena corporal por
restritiva de direito.
A substituição da pena
corporal por restritiva de direitos é a última etapa no processo de fixação da
pena e deverá observar o disposto no art. 44 do Código Penal. Os requisitos para a substituição da pena
são: 1) crime culposo ou crime doloso com pena inferior a 4 (quatro) anos; 2) o
crime não ter sido praticado com violência ou grave ameaça; 3) o réu não ser
reincidente no mesmo crime (reincidência específica); 4) as circunstâncias
judiciais serem favoráveis.
Não sendo possível a
substituição da pena, por ter o agente ter bons antecedentes e conduta social e
a pena sendo inferior a dois anos, poderá ser concedida a suspensão condicional
da pena (sursis), obedecendo-se ao disposto no art. 77 do Código Penal
4. Pedido
Assim sendo, espera o apelante que seja conhecido e provido o seu
recurso para, reformando a sentença recorrida, absolvê-lo da imputação ou obter
a redução da pena.
Pede e Espera Deferimento.
Campo Grande, 05 de setembro de 2012.
Art.
593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º - Se a
sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos
jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2º -
Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad
quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de
segurança.
§ 3º - Se a
apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se
convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos,
dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo
mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que
somente de parte da decisão se recorra.
Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se
à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim
reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art.
595 - Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada
deserta a apelação.
Art.
596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.
Parágrafo único - A apelação não suspenderá
a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
Art.
597 - A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no Art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas
de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art.
598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da
sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o
ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no Art. 31, ainda que não se tenha habilitado
como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo
único - O prazo para interposição desse
recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério
Público.
Art.
599 - As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado,
quer em relação a parte dele.
Art.
600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão
o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de
contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.
§ 1º - Se houver assistente, este arrazoará, no prazo
de 3 (três) dias, após o Ministério Público.
§ 2º - Se a
ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos,
no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º - Quando
forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4º - Se o apelante declarar, na petição ou no
termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os
autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados
os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Art.
601 - Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância
superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do Art.
603, segunda parte, em que o prazo será de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Se houver mais de um réu, e não houverem todos
sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do
traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do
vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º - As despesas do traslado correrão por conta de
quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art.
602 - Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao
tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art.
603 - A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e
nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos
termos essenciais do processo referidos no Art. 564, III.
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