1) Conceito: são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.
São defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de
contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a
que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato
negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao
adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
Jurisprudência:
Vício redibitório. Ocorrência. Arrendamento rural. Contrato
comutativo. Área real inferior à referida na avença e insatisfatória para a
finalidade à qual se destinava. Direito ao abatimento proporcional da paga pelo
ajuste através de ação quanti minoris.
2) Fundamento jurídico
Várias teorias procuram explicar a teoria dos vícios
redibitórios. Principais:
- Teoria do erro: não faz nenhuma distinção entre defeitos ocultos e erro sobre as qualidades essenciais do objeto. Tudo não passaria de mera consequência da ignorância em que se achava o adquirente.
- Teoria do inadimplemento contratual: tem por fundamento a violação do princípio de garantia que onera todo alienante e o faz responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que é destinada.
- Teoria dos riscos: afirma que o alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada (variante da teoria da responsabilidade por inadimplemento contratual).
- Teoria da equidade: afirma a necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes, como é de rigor nos contratos comutativos.
Obs. A teoria mais aceita e acertada é a do inadimplemento
contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios
redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve
assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para
os fins a que é destinada.
3) Requisitos para a
caracterização dos vícios redibitórios
a) Que a coisa tenha
sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou
remuneratória.
Contratos comutativos – são os de prestações certas e determinadas;
Doação onerosa – é aquela em que o doador impõe ao donatário uma
incumbência ou dever;
Doação remuneratória – é a doação feita em retribuição a serviços prestados, cujo
pagamento não pode ser exigido pelo donatário.
b) Que os defeitos
sejam ocultos – não
se caracterizam os vícios redibitórios quando os defeitos são facilmente
verificáveis com um rápido exame e diligência normal. Devem eles ser tais que
não permitam a imediata percepção, advinda da diligência normal aplicável ao
mundo dos negócios.
c) Que os defeitos
existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da
reclamação
d) Que os defeitos
sejam desconhecidos do adquirente – presume-se, se os conhecia, que renunciou à garantia.
e) Que os defeitos
sejam graves – os
vícios e defeitos ocultos devem ser tais a ponto de tornar a coisa inapta ao
uso a que é destinada, ou importar em diminuir-lhe notavelmente o seu valor.
Ex. esterilidade do touro adquirido como reprodutor,
excessivo aquecimento do motor do automóvel nos aclives, alagamento de terreno
etc...
4)
Efeitos
Se o bem objeto do negócio jurídico contém defeitos ocultos,
não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente,
destinatário da garantia, pode enjeitá-lo ou pedir abatimento no preço (arts.
441 e 442).
Obs. A ignorância do vício pelo alienante, não o exime da
responsabilidade.
Se o alienante não conhecia o vício, ou defeito, isto é, se
agiu de boa-fé, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do
contrato. Mas se agiu de má-fé, porque conhecia o defeito, além de restituir o
que recebeu, responderá também por perdas e danos (art. 443).
5) Espécies de ação
a) Ação redibitória – para rescindir o contrato e
pleitear a devolução do preço pago (rejeita a coisa).
b) Ação quanti minoris – Pleiteia abatimento no preço
(conserva a coisa).
Obs. Na hipótese do art. 444, somente é cabível ação redibitória.
Estas ações são também chamadas de ações edilícias.
5) Prazos decadenciais
Bem móvel: 30 dias, contados da tradição.
Bem imóvel: 1 ano, contados da tradição.
Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se
da alienação, reduzido à metade (art. 445).
Obs. Podem os contraentes ampliar convencionalmente estes
prazos (art. 446).
Em caso de cláusula de garantia, haverá cumulação de prazos,
fluindo primeiro o da garantia convencional e, após, o da garantia legal. Se,
no entanto, o vício surgir no curso do primeiro, o prazo para reclamar se
esgota em trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
Exceções à regra de que
os prazos contam-se da tradição:
a)
No caso de máquinas sujeitas à experimentação – o prazo conta-se do seu perfeito
funcionamento e efetiva utilização.
b)
Vendas de animais – o prazo conta-se da manifestação dos sintomas da doença de que é
portador, até o prazo máximo de 180 dias.
6) Hipóteses de
descabimento das ações edilícias
a)
Coisas vendidas conjuntamente
(art.503) – só a
coisa defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se
formarem um todo inseparável.
Ex. uma coleção de livros raros ou um par de sapatos.
b)
Inadimplemento contratual – a entrega de coisa diversa da
contratada não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual,
respondendo o devedor por perdas e danos (art. 389). Assistindo ao lesado o
direito de exigir o seu cumprimento ou pedir a resolução, com perdas e danos.
c)
Erro quanto às qualidades essenciais
do objeto – não
configura vício redibitório. Dá ensejo à ação anulatória do negócio jurídico,
no prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II).
Nos casos de erro, o comprador não quer comprar a coisa que
afinal adquiriu; nos de vícios redibitórios, ele deseja adquirir exatamente a
coisa comprada, mas não imagina que ela apresenta uma imperfeição não comum
entre suas congêneres e não perceptíveis em um simples e rápido exame exterior.
d)
Coisa vendida em hasta pública – Pode o adquirente lesado, em qualquer
caso, mesmo no de venda feita compulsoriamente por autoridade da justiça,
propor tanto a ação redibitória como a quanti
minoris, se a coisa arrematada contiver vícios redibitórios.
Não vigora mais o art. 1.106, do
CC/16, o qual preconizava “se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a
ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O CDC considera vícios redibitórios
tanto os defeitos ocultos como também os aparentes ou de fácil constatação.
O CDC mostra-se mais rigoroso na
defesa do hipossuficiente, não se limitando a permitir reclamação contra os
vícios redibitórios mediante propositura das ações edilícias, mas responsabilizando
civilmente o fabricante pelos defeitos de fabricação e impondo a substituição
do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e a
restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, além das perdas e
danos, ou ainda abatimento no preço.
Prazo decadencial:
Para vícios aparentes em produtos não
duráveis: 30 dias
Para vícios em produtos duráveis: 90 dias
O prazo nas duas hipóteses conta-se a
partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
Obs. A reclamação comprovada
formulada perante o fornecedor, obsta a decadência, até resposta negativa e
inequívoca. Em se tratando de vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas a
sua contagem somente se inicia no momento em que ficarem evidenciados (art. 26
e parágrafos, CDC).
Alternativas ao consumidor, quando o fornecedor não sana o vício no
prazo de 30 dias:
a)
Substituição
do produto;
b)
Restituição
da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c)
Abatimento
proporcional do preço.
Obs. O prazo mencionado pode ser reduzido, de comum acordo,
para o mínimo de 7 dias, ou ampliado até o máximo de 180 (art.18, 1˚ e 2˚).
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