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18 setembro 2012

DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS


1) Conceito: são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor.

São defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.
Jurisprudência:
Vício redibitório. Ocorrência. Arrendamento rural. Contrato comutativo. Área real inferior à referida na avença e insatisfatória para a finalidade à qual se destinava. Direito ao abatimento proporcional da paga pelo ajuste através de ação quanti minoris.
2) Fundamento jurídico
Várias teorias procuram explicar a teoria dos vícios redibitórios. Principais:
  •  Teoria do erro: não faz nenhuma distinção entre defeitos ocultos e erro sobre as qualidades essenciais do objeto. Tudo não passaria de mera consequência da ignorância em que se achava o adquirente.
  •     Teoria do inadimplemento contratual: tem por fundamento a violação do princípio de garantia que onera todo alienante e o faz responsável pelo perfeito estado da coisa, em condições de uso a que é destinada.
  •  Teoria dos riscos: afirma que o alienante responde pelos vícios redibitórios porque tem a obrigação de suportar os riscos da coisa alienada (variante da teoria da responsabilidade por inadimplemento contratual).
  •   Teoria da equidade: afirma a necessidade de se manter justo equilíbrio entre as prestações dos contratantes, como é de rigor nos contratos comutativos.
Obs. A teoria mais aceita e acertada é a do inadimplemento contratual, que aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no princípio de garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.
3) Requisitos para a caracterização dos vícios redibitórios
a) Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou de doação onerosa, ou remuneratória.
Contratos comutativos – são os de prestações certas e determinadas;
Doação onerosa – é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever;
Doação remuneratória – é a doação feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário.
b) Que os defeitos sejam ocultos – não se caracterizam os vícios redibitórios quando os defeitos são facilmente verificáveis com um rápido exame e diligência normal. Devem eles ser tais que não permitam a imediata percepção, advinda da diligência normal aplicável ao mundo dos negócios.
c) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação
d) Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente – presume-se, se os conhecia, que renunciou à garantia.
e) Que os defeitos sejam graves – os vícios e defeitos ocultos devem ser tais a ponto de tornar a coisa inapta ao uso a que é destinada, ou importar em diminuir-lhe notavelmente o seu valor.
Ex. esterilidade do touro adquirido como reprodutor, excessivo aquecimento do motor do automóvel nos aclives, alagamento de terreno etc...
 4)  Efeitos
Se o bem objeto do negócio jurídico contém defeitos ocultos, não descobertos em um simples e rápido exame exterior, o adquirente, destinatário da garantia, pode enjeitá-lo ou pedir abatimento no preço (arts. 441 e 442).
Obs. A ignorância do vício pelo alienante, não o exime da responsabilidade.
Se o alienante não conhecia o vício, ou defeito, isto é, se agiu de boa-fé, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Mas se agiu de má-fé, porque conhecia o defeito, além de restituir o que recebeu, responderá também por perdas e danos (art. 443).
5) Espécies de ação
a) Ação redibitória – para rescindir o contrato e pleitear a devolução do preço pago (rejeita a coisa).
b) Ação quanti minoris – Pleiteia abatimento no preço (conserva a coisa).
Obs. Na hipótese do art. 444, somente é cabível  ação redibitória.
Estas ações são também chamadas de ações edilícias.
5) Prazos decadenciais
Bem móvel: 30 dias, contados da tradição.
Bem imóvel: 1 ano, contados da tradição.
Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445).
Obs. Podem os contraentes ampliar convencionalmente estes prazos (art. 446).
Em caso de cláusula de garantia, haverá cumulação de prazos, fluindo primeiro o da garantia convencional e, após, o da garantia legal. Se, no entanto, o vício surgir no curso do primeiro, o prazo para reclamar se esgota em trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
Exceções à regra de que os prazos contam-se da tradição:
a)      No caso de máquinas sujeitas à experimentação – o prazo conta-se do seu perfeito funcionamento e efetiva utilização.
b)      Vendas de animais – o prazo conta-se da manifestação dos sintomas da doença de que é portador, até o prazo máximo de 180 dias.

6) Hipóteses de descabimento das ações edilícias

a)      Coisas vendidas conjuntamente (art.503) – só a coisa defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se formarem um todo inseparável.
Ex. uma coleção de livros raros ou um par de sapatos.
b)     Inadimplemento contratual – a entrega de coisa diversa da contratada não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual, respondendo o devedor por perdas e danos (art. 389). Assistindo ao lesado o direito de exigir o seu cumprimento ou pedir a resolução, com perdas e danos.
c)      Erro quanto às qualidades essenciais do objeto – não configura vício redibitório. Dá ensejo à ação anulatória do negócio jurídico, no prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II).
Nos casos de erro, o comprador não quer comprar a coisa que afinal adquiriu; nos de vícios redibitórios, ele deseja adquirir exatamente a coisa comprada, mas não imagina que ela apresenta uma imperfeição não comum entre suas congêneres e não perceptíveis em um simples e rápido exame exterior.
d)     Coisa vendida em hasta pública – Pode o adquirente lesado, em qualquer caso, mesmo no de venda feita compulsoriamente por autoridade da justiça, propor tanto a ação redibitória como a quanti minoris, se a coisa arrematada contiver vícios redibitórios.
Não vigora mais o art. 1.106, do CC/16, o qual preconizava “se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.

VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O CDC considera vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos como também os aparentes ou de fácil constatação.
O CDC mostra-se mais rigoroso na defesa do hipossuficiente, não se limitando a permitir reclamação contra os vícios redibitórios mediante propositura das ações edilícias, mas responsabilizando civilmente o fabricante pelos defeitos de fabricação e impondo a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, além das perdas e danos, ou ainda abatimento no preço.
Prazo decadencial:
Para vícios aparentes em produtos não duráveis: 30 dias
Para vícios em produtos duráveis: 90 dias
O prazo nas duas hipóteses conta-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
Obs. A reclamação comprovada formulada perante o fornecedor, obsta a decadência, até resposta negativa e inequívoca. Em se tratando de vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas a sua contagem somente se inicia no momento em que ficarem evidenciados (art. 26 e parágrafos, CDC).
Alternativas ao consumidor, quando o fornecedor não sana o vício no prazo de 30 dias:
a)      Substituição do produto;
b)      Restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c)      Abatimento proporcional do preço.
Obs. O prazo mencionado pode ser reduzido, de comum acordo, para o mínimo de 7 dias, ou ampliado até o máximo de 180 (art.18, 1˚ e 2˚).

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