Habeas Corpus - N. 2012.016077-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator
- Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Impetrante
- Ana Lúcia Duarte Pinasso.
Impetrante
- Oscar José Loureiro.
Paciente
- Helena Fernandes Meira.
Impetrado
- Juiz de Direito da
3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
E M E N T
A – HABEAS CORPUS –
SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE PERMANECEU
PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
SUBJETIVOS – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não há falar
na existência de constrangimento ilegal diante da negativa do pedido para que a
paciente aguarde em liberdade o
julgamento de apelação interposta, quando esta permaneceu presa durante toda a
instrução criminal e, ainda, não há comprovação nos autos dos requisitos subjetivos
para o deferimento da benesse buscada.
A
C Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, denegar a ordem.
Campo
Grande, 25 de junho de 2012.
Des. João
Carlos Brandes Garcia – Relator
RELATÓRIO
O
Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia
Trata-se de
ordem de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrada pelos advogados Ana Lúcia Duarte Pinasso e Oscar José Loureiro, em
favor de HELENA FERNANDES MEIRA, sob o argumento de estar a paciente sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande-MS.
Sustentam os
impetrantes, em síntese, que a paciente foi condenada pela prática do delito
de tráfico de
entorpecentes e associação, à pena de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado - cujo processo se encontra
em grau de recurso de apelação -, sendo que o magistrado manteve a sua prisão
cautelar.
Afirmam,
todavia, não existirem os requisitos necessários para a mantença de sua
segregação, uma vez que a paciente encontra-se sob o manto da presunção de
inocência – já que o seu processo encontra-se em grau de recurso - e, ainda,
pelo fato de ter residência fixa, ocupação lícita, ser primária e, ainda,
possuir filhos menores.
Assim,
requerem seja concedido em caráter liminar o direito de a paciente responder ao processo em prisão
domiciliar (mormente pelo fato de possuir filhos pequenos que necessitam de
seus cuidados) e, ao final, que seja ratificada a ordem.
Liminar
indeferida às f. 39.
As
informações e documentos da autoridade apontada como coatora foram juntadas às
f. 43-61.
A
Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer acostado à f. 66-69, opina pela
denegação da ordem.
VOTO
O
Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia (Relator)
Trata-se de
ordem de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrada pelos advogados Ana Lúcia Duarte Pinasso e Oscar José Loureiro, em
favor de HELENA FERNANDES MEIRA, sob o argumento de estar a paciente sofrendo
constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande-MS.
Sustentam os
impetrantes, em síntese, que a paciente foi condenada pela prática do delito
de tráfico de
entorpecentes e associação, à pena de 10 (dez) anos e 11 (onze) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado - cujo processo se encontra
em grau de recurso de apelação -, sendo que o magistrado manteve a sua prisão
cautelar.
Afirmam,
todavia, não existirem os requisitos necessários para a mantença de sua
segregação, uma vez que a paciente encontra-se sob o manto da presunção de
inocência – já que o seu processo encontra-se em grau de recurso - e, ainda,
pelo fato de ter residência fixa, ocupação lícita, ser primária e, ainda,
possuir filhos menores.
Assim,
requerem que seja concedido à paciente o direito de
responder ao processo em prisão domiciliar (mormente pelo fato de possuir
filhos pequenos que necessitam de seus cuidados).
Entendo,
desde já, que a ordem deve ser denegada.
Isso porque,
ao contrário do alegado pelos impetrantes, a decisão que manteve a segregação
cautelar da paciente não configura constrangimento ilegal, mormente pelo fato
de a paciente ter respondido segregada ao processo, durante toda a instrução
criminal.
Não é outro
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao réu que permanece
preso para apelar se
assim esteve durante todo curso da ação penal:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO
DE AGENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso
durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um
dos efeitos da respectiva condenação.
2. Na
espécie, o réu, preso em flagrante, permaneceu custodiado durante toda a
instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da
sua custódia pela sentença condenatória, mormente porque permanecem hígidos os
motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. As
condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão
de liberdade provisória,
e, ademais, no caso dos autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita
e possuir residência no distrito da culpa.
4. Habeas corpus denegado (HC 207.906/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 07/02/2012).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NULIDADE
DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO
TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE O PROCESSO.
VEDAÇÃO
EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO.
1. Em
razão do julgamento do Tribunal do Júri, quanto à nulidade da denúncia, o
motivo da impetração cessou, esvaindo-se seu objeto.
2.
Consoante entendimento desta Corte, proferida a sentença condenatória, a
manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu preso durante toda a
instrução criminal de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a
garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito
de sua condenação.
3. Ordem
denegada (HC 121.704/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012).
Outrossim,
apesar de os impetrantes aduzirem que a paciente possui os requisitos
subjetivos necessários para a obtenção da liberdade provisória,
não lograram comprová-los, razão pela qual a manutenção da paciente no cárcere
faz-se necessária sobretudo para a garantia da aplicação da lei penal.
Nesse
sentido:
EMENTA
- HABEAS CORPUS – FURTO E PORTE DE ARMA –
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE
E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO
CAUTELAR – ORDEM DENEGADA.
O habeas corpus é
um instrumento simples e não possui fase própria de instrução, razão pela qual
os documentos necessários para análise das questões postas devem ser acostados
junto à petição inicial. Assim, não havendo nos autos a comprovação dos
requisitos subjetivos necessários para a concessão da liberdade provisória, não há como
concedê-la.
Havendo
prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa,
não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores
para a prisão cautelar.(Habeas Corpus - N. 2010.012745-5/0000-00 -
São Gabriel do Oeste, Rel. Desª. Marilza Lúcia Fortes, 1ª Turma Criminal, j.
18/05/2010).
Por fim,
quanto ao fato de a paciente possuir filhos menores, não é esta condição sine
qua non para que possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação
interposto, ou mesmo, aguardar em prisão domiciliar quando, como in
casu, estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Destarte, não
há nenhuma ilegalidade a ser sanada por esta via, razão pela qual, com o
parecer, denego a ordem.
DECISÃO
Como
consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR
UNANIMIDADE, COM O PARECER, DENEGARAM A ORDEM.
Presidência
do Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Relator, o
Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Tomaram
parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores João Carlos Brandes Garcia,
Dorival Moreira dos Santos e Francisco Gerardo de Sousa.
Campo
Grande, 25 de junho de 2012
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