A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar
perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que
tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao
Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para que a audiência
prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima
manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se
retratar. A decisão é unânime.
A Lei 11.340/06, conhecida por
Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência
doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a
previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública – isto é,
deve ser tocada pelo MP –, mas condicionada à representação da vítima. O
STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige
qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade
policial para configurá-la.
Porém, o artigo 16 da lei dispõe:
“Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de
que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o
juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal
de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato
judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou
arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.
Ratificação constrangedora
Mas
o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local.
Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser
realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena
de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e
familiar. Isso “configuraria ato de 'ratificação' da representação,
inadmissível na espécie”, asseverou.
“Como se observa da simples
leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente
se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se
retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou
o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal
audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a
manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se
retratar’ da representação já realizada”, completou.
Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103181
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