A higidez do processo depende, apenas da competência
(situação positiva) do órgão jurisdicional perante o qual tramita, irrelevante
a sua qualificação; em nada aproveita a aferição do grau da competência por ele
ostentada, interessando, isto sim, o grau de sua eventual incompetência
(situação negativa), pois diferentes as conseqüências derivadas de seu caráter
absoluto ou relativo, assim como diferentes são os meios de argüição e reconhecimento
de uma ou outra.
Sendo
absolutamente incompetente o órgão jurisdicional, é totalmente ilegítima a sua
atuação no processo, padecendo de nulidade insanável, por decorrência, os atos
decisórios dele emanados (art. 485, II); essa situação de ilegitimidade é, por
sua vez, infensa à correção ou convalidação, daí representar direito da parte –
e dever do juiz – a argüição e o reconhecimento (inclusive de ofício), a
qualquer tempo, dessa incompetência (arts. 113 e 301, II e § 4º).
A
relatividade da incompetência, ao reverso, acarreta invalidade relativa dos
atos decisórios, devendo ser argüida e declarada na oportunidade e forma
previstas em lei (CPC, arts. 112 e 304 e ss.).
Entendida a
competência como o limite imposto ao órgão judiciário para o exercício legítimo
do poder jurisdicional (supra, nº
4.1), a incompetência significa, contrario
sensu, justamente a ausência de
legitimidade, pelo aludido órgão, para exercitar aquele poder, ou, na expressão
de Celso Neves, significa a inexistência de uma relação de adequação legítima
entre o órgão judiciário e o processo.
Por outro
lado, a intensidade, maior ou menor, da incompetência, decorre da natureza da
norma legal ofendida com o ajuizamento da demanda perante órgão sem legitimidade
para processá-la. Ocorre, porém, que as normas reguladoras da competência
encontram sua razão de ser ora no interesse público (v. g., distribuição dos feitos, fundada em critérios objetivos ou
funcionais, aos juízos da mesma comarca), ora no interesse da parte (v. g., quando se concede vantagem à
mulher casada em ações de cunho matrimonial – art. 100, I), advindo dessa
duplicidade de interesses conseqüências bem diversas, como será demonstrado.
Prevalecendo,
para a determinação da competência, um critério fundado em norma protetiva de
interesse público, sua inobservância acarretará a absoluta incompetência do
órgão jurisdicional perante o qual a demanda foi ajuizada, situação essa
imodificável tanto pela vontade do juiz, quanto pela das partes.
Prevalente,
ao reverso, um critério pautado em norma protetiva do interesse de qualquer das
partes, sua vulneração gerará a incompetência relativa do órgão processante, se
bem que, nesse caso, tal incompetência poderá ser afastada tanto por ato da
parte (eleição de foro, não-oposição de exceção declinatória – infra, nºs 4.7 e 4.8), quanto por força
da lei (v. g., CPC, art. 105).
Vale a pena
explicitar a situação ora sob exame.
Sendo
incompetente o órgão judiciário, falta ao processo um requisito de validade,
possibilitando a argüição e o reconhecimento da nulidade dos atos decisórios do
primeiro (CPC, art. 113, § 2º).
Tratando-se
de incompetência absoluta, tal reconhecimento não será obstado sequer pela
superveniência de coisa julgada material (CPC, art. 485, II); tratando-se,
porém, de incompetência relativa, o vício será afastado no curso do processo,
quer pela sua proclamação em julgamento de exceção declinatória, com a
conseqüente remessa dos autos ao órgão competente (a respeito, v., infra, nº 5.5), quer pela preclusão
derivada da não-oposição oportuna da exceção ritual adequada, gerando o
fenômeno da prorrogação.
Já a
natureza particular da incompetência absoluta afasta a possibilidade de
prorrogação, podendo ela – objeção processual que é – ser alegada a qualquer
tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício pelo órgão
judiciário (CPC, arts. 113 e 301, II e § 4º).
Diante de
tais premissas, forçoso é concluir-se, sem margem a qualquer dúvida, que a
exceção declinatória tem por objeto apenas a incompetência relativa e, ainda,
que o fenômeno processual da prorrogação só a ela diz respeito.
Confrontadas
assim a competência absoluta e a competência relativa, ou melhor, a
incompetência absoluta e a incompetência relativa, cumpre apontar, entre as várias
modalidades já estudadas, as que se enquadram em uma e outra categoria.
Examinaremos,
então, as hipóteses que envolvem as competências objetiva, funcional e
territorial trazidas pelo Código, sem deixar de analisá-las, ainda, à luz dos
critérios determinativos da competência pela atribuição das causas aos diversos
órgãos judiciários (supra, nº 4).
Desde logo
alertamos para o fato de que lançaremos mão, nos tópicos seguintes, das
expressões competência absoluta e competência relativa (em inequívoca submissão
à terminologia já consagrada em sedes doutrinária e jurisprudencial e inclusive
utilizada pela lei), muito embora tenha mais interesse, na verdade, o estudo do
instituto sob seu aspecto negativo.
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