Habeas Corpus - N. 2012.016454-5/0000-00
- Campo Grande.
Relator
- Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Impetrante
- José Roberto Rodrigues da Rosa.
Paciente
- Lucas Aparecido Gonçalves Ferreira.
Impetrado
- Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
E M E N T A
– HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
– ORDEM DENEGADA.
A grande , evidenciado, portanto, o fundamento da prisão preventiva
consistente na da garantia da ordem pública.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.
Campo Grande, 18 de junho de 2012.
Des. Romero Osme Dias Lopes – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes
O advogado José Roberto Rodrigues da Rosa impetra a presente ordem de habeas
corpus com pedido de liminar em favor do paciente Lucas Aparecido
Gonçalves Ferreira, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto
no art. 33, caput, e art. 35, da Lei n. 11.343/06, sob a alegação de estar
sofrendo constragimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal
da Comarca de Campo Grande, que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Alega o impetrante que não está presente qualquer dos fundamentos da
prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, bem como
as condições pessoais do paciente são favoráveis, uma vez que é primário, de
bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Assim, em caráter liminar, requer a expedição de alvará de soltura para
que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade. Ao final, busca
pela concessão da ordem.
A liminar foi indeferida, ocasião em que foram solicitadas as
informações da autoridade coatora (f. 99).
As informações foram anexadas às f. 102.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da presente
ordem de habeas corpus.
VOTO
O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes (Relator)
A ordem deve ser denegada.
Infere-se dos autos que o paciente Lucas Aparecido Gonçalves Pereira foi
preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, porque, segundo consta, no dia 24/04/2012,
policiais lograram êxito em encontrar em sua residência 2.282g (dois mil,
duzentos e oitenta e dois gramas) de cocaína e 482g (quatrocentos e oitenta e
dois gramas) de maconha.
O paciente ingressou com o pedido de liberdade provisória, todavia, foi
indeferido pela autoridade coatora ao seguinte fundamento:
“(...)
Em que pese o bom arrazoado vestibular apresentado, entendo que a
custódia cautelar merece ser mantida, até porque, consigne-se, já apreciada
anteriormente, não sobrevindo mudanças fáticas consistentes a sustentar
conclusão diversa.
Com efeito, estipula o art. 313 do Código de Processo Penal que a prisão
preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade
seja superior a quatro anos, bem como no caso de réu reincidente.
No caso em questão, malgrado o requerente seja tecnicamente primário, o
preceito secundário da norma penal incriminadora que lhe é imputada prevê a
aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, já que se
trata da da prática, em tese, de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
Nesse contexto, é admitida a prisão preventiva, seja ou não decorrente
de flagrante.
Ademais, também encontram-se presentes os demais requisitos necessários
para a decretação da prisão cautelar.
De fato, e como já afirmado anteriormente, está presente o ‘fumus
commissi delicti’, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes
da autoria da infração penal.
Da mesma forma, o ‘periculum libertatis’ também está configurado, já que
a manutenção da custódia cautelar se justifica para assegurar a garantia da
ordem pública.
Em que pese inexistir um conceito exato da expressão ordem pública,
indiscutível é que busca, primordialmente, evitar que o acusado continue
delinquindo durante a persecução criminal e que venha a por em risco a paz e
segurança pública. Segundo as lições de Nestor Távora e Rosmar Antonni, ordem
pública é expressão de “tranquilidade e paz no meio social”.
Objetiva-se, pois, acautelar o meio social, mediante a retirada do
convívio em sociedade, do indivíduo que demonstra ser dotado de efetiva
periculosidade, o que é aferível, dentre outras circunstâncias, pela gravidade
da conduta.
Acresça-se a isto, além da grande quantidade de entorpecente apreendida, o fato de que o
acusado estaria traficando substância análoga à cocaína, droga conhecida pelo elevado grau e rápida dependência, fator este que atinge de maneira mais
drástica o bem jurídico tutelado.
Isso sem contar a gravidade do próprio crime de tráfico de
entorpecentes, que cresce a níveis abissais nos grandes centros urbanos e
agrava cada vez mais a sensação de insegurança da sociedade em geral.
Desta feita, a prisão do acusado garante a ordem pública, porquanto foi
flagrado incurso no contexto da traficância e, como já dito, sem prejuízo de
conclusão diversa após regular instrução, os indícios apontam para a sua
participação na conduta criminosa, de sorte que se deve resguardar-se que, caso
posta em liberdade, venha a contribuir para o avanço da referida prática
delituosa.
Neste diapasão, ao menos pelo contexto fático narrado no auto de prisão,
impossível desde logo afirmar que o requerente, como explanado na inicial, fará
jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Anote-se, ainda, que as circunstâncias de ser o requerente primário,
possuir residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não lhe concedem o
direito subjetivo e incondicionado ao benefício em questão, pois, como já dito,
restou patente o risco de comprometimento da ordem pública. Outro não é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As condições subjetivas
favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
preenchidos seus pressupostos legais.” (STJ, 5.ª Turma, HC 84853/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, v.u., j.
11.12.2007; in DJU de 07.02.2008, p. 1).
Por fim, vislumbro insuficientes quaisquer das medidas cautelares
diversas da prisão, em especial porque estão patentes os pressupostos da prisão
preventiva, bem assim porque é esta, no caso, absolutamente necessária, tudo
conforme supra exposto.
Isto posto, forte no argumentos supra, INDEFIRO o pedido de revogação da
prisão preventiva formulado por Lucas Aparecido Gonçalves Pereira.
(...)”
A meu ver, agiu acertadamente a autoridade impetrada em manter a
segregação provisória do paciente, uma vez que se embasou na legislação
vigente.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é cabível a
prisão preventiva ao crime de tráfico de drogas, porquanto a pena máxima
imposta ao delito é superior a 4 anos.
Também, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, elencados no
art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes, pois a materialidade e
os fortes indícios de autoria ficaram devidamente comprovados, bem como o
encarceramento se justifica para a garantia da ordem pública, em face da
periculosidade do paciente, demonstrada pela grande quantidade de droga
apreendida (2282g de cocaína e 482g de maconha).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara que sentido que
a segregação cautelar está justificada em razão da grande quantidade da
droga apreendida. Confira-se:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. É possível a decretação de prisão pelo Juiz na sentença, mesmo quando
vigente liminar concedida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desde
que baseada em outros fundamentos que não aquele rechaçado pela decisão aqui
tomada.
2. No caso, para deferir a liminar no HC n. 171.377/MG, o Relator levou
em consideração o fato de que a prisão cautelar do paciente havia sido mantida
com fundamento apenas na vedação de liberdade provisória constante da Lei n.
11.343/2006.
3. A superveniente negativa do direito de apelar em liberdade para
garantia da ordem pública está idoneamente fundamentada. Segundo a sentença, o
paciente tem acesso e pertence a uma bem montada estrutura para a traficância e
é conhecedor dos meandros do tráfico de drogas (fornecedores estrangeiros, sistema de distribuição do produto e
contato direto com usuários). Além disso, parcela considerável dos 250 kg de
maconha apreendidos a ele pertencia.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que se
justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, fundamentada na
gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, demonstrada pela
grande quantidade de droga apreendida.
5. Ordem denegada.” (HC 201.116/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 10/05/2012)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE
DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido,
evidenciada pela quantidade da droga apreendida
- 861 gramas de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação
cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por
si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos
elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como
ocorre in casu.
3. Ordem denegada.” (HC 226.825/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)
Desse modo, restando demonstrados os requisitos do art. 313 e os
pressupostos e fundamentos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal,
não há falar em liberdade provisória.
Por tais considerações, por não vislumbrar qualquer constrangimento
ilegal, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a presente ordem
de habeas corpus.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Romero Osme
Dias Lopes, Carlos Eduardo Contar e Manoel Mendes Carli.
Campo Grande, 18 de junho de 2012.
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