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18 setembro 2012

Jurisprudência TJ/MS - Quantidade de droga é elemento suficiente para demonstrar a periculosidade e a gravidade concreta do crime



Habeas Corpus - N. 2012.016454-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator                    -   Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Impetrante               -   José Roberto Rodrigues da Rosa.
Paciente                  -   Lucas Aparecido Gonçalves Ferreira.
Impetrado               -   Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande.
E M E N T A           –   HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313 E PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – ORDEM DENEGADA.
A grande , evidenciado, portanto, o fundamento da prisão preventiva consistente na da garantia da ordem pública.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.

Campo Grande, 18 de junho de 2012.

Des. Romero Osme Dias Lopes – Relator


RELATÓRIO
O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes
O advogado José Roberto Rodrigues da Rosa impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor do paciente Lucas Aparecido Gonçalves Ferreira, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, e art. 35, da Lei n. 11.343/06, sob a alegação de estar sofrendo constragimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Alega o impetrante que não está presente qualquer dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, bem como as condições pessoais do paciente são favoráveis, uma vez que é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito.
Assim, em caráter liminar, requer a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento do processo em liberdade. Ao final, busca pela concessão da ordem.
A liminar foi indeferida, ocasião em que foram solicitadas as informações da autoridade coatora (f. 99).
As informações foram anexadas às f. 102.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da presente ordem de habeas corpus.
VOTO
O Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes (Relator)
A ordem deve ser denegada.
Infere-se dos autos que o paciente Lucas Aparecido Gonçalves Pereira foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque, segundo consta, no dia 24/04/2012, policiais lograram êxito em encontrar em sua residência 2.282g (dois mil, duzentos e oitenta e dois gramas) de cocaína e 482g (quatrocentos e oitenta e dois gramas) de maconha.
O paciente ingressou com o pedido de liberdade provisória, todavia, foi indeferido pela autoridade coatora ao seguinte fundamento:

“(...)
Em que pese o bom arrazoado vestibular apresentado, entendo que a custódia cautelar merece ser mantida, até porque, consigne-se, já apreciada anteriormente, não sobrevindo mudanças fáticas consistentes a sustentar conclusão diversa.
Com efeito, estipula o art. 313 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade seja superior a quatro anos, bem como no caso de réu reincidente.
No caso em questão, malgrado o requerente seja tecnicamente primário, o preceito secundário da norma penal incriminadora que lhe é imputada prevê a aplicação de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, já que se trata da da prática, em tese, de crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06).
Nesse contexto, é admitida a prisão preventiva, seja ou não decorrente de flagrante.
Ademais, também encontram-se presentes os demais requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar.
De fato, e como já afirmado anteriormente, está presente o ‘fumus commissi delicti’, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal.
Da mesma forma, o ‘periculum libertatis’ também está configurado, já que a manutenção da custódia cautelar se justifica para assegurar a garantia da ordem pública.
Em que pese inexistir um conceito exato da expressão ordem pública, indiscutível é que busca, primordialmente, evitar que o acusado continue delinquindo durante a persecução criminal e que venha a por em risco a paz e segurança pública. Segundo as lições de Nestor Távora e Rosmar Antonni, ordem pública é expressão de “tranquilidade e paz no meio social”.
Objetiva-se, pois, acautelar o meio social, mediante a retirada do convívio em sociedade, do indivíduo que demonstra ser dotado de efetiva periculosidade, o que é aferível, dentre outras circunstâncias, pela gravidade da conduta.
Acresça-se a isto, além da grande quantidade de entorpecente apreendida, o fato de que o acusado estaria traficando substância análoga à cocaína, droga conhecida pelo elevado grau e rápida dependência, fator este que atinge de maneira mais drástica o bem jurídico tutelado.
Isso sem contar a gravidade do próprio crime de tráfico de entorpecentes, que cresce a níveis abissais nos grandes centros urbanos e agrava cada vez mais a sensação de insegurança da sociedade em geral.
Desta feita, a prisão do acusado garante a ordem pública, porquanto foi flagrado incurso no contexto da traficância e, como já dito, sem prejuízo de conclusão diversa após regular instrução, os indícios apontam para a sua participação na conduta criminosa, de sorte que se deve resguardar-se que, caso posta em liberdade, venha a contribuir para o avanço da referida prática delituosa.
Neste diapasão, ao menos pelo contexto fático narrado no auto de prisão, impossível desde logo afirmar que o requerente, como explanado na inicial, fará jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Anote-se, ainda, que as circunstâncias de ser o requerente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não lhe concedem o direito subjetivo e incondicionado ao benefício em questão, pois, como já dito, restou patente o risco de comprometimento da ordem pública. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.” (STJ, 5.ª Turma, HC 84853/MT, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, v.u., j. 11.12.2007; in DJU de 07.02.2008, p. 1).
Por fim, vislumbro insuficientes quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, em especial porque estão patentes os pressupostos da prisão preventiva, bem assim porque é esta, no caso, absolutamente necessária, tudo conforme supra exposto.
Isto posto, forte no argumentos supra, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Lucas Aparecido Gonçalves Pereira.
(...)”

A meu ver, agiu acertadamente a autoridade impetrada em manter a segregação provisória do paciente, uma vez que se embasou na legislação vigente.
Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, é cabível a prisão preventiva ao crime de tráfico de drogas, porquanto a pena máxima imposta ao delito é superior a 4 anos.
Também, os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes, pois a materialidade e os fortes indícios de autoria ficaram devidamente comprovados, bem como o encarceramento se justifica para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do paciente, demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida (2282g de cocaína e 482g de maconha).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara que sentido que a segregação cautelar está justificada em razão da grande quantidade da droga apreendida. Confira-se:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. É possível a decretação de prisão pelo Juiz na sentença, mesmo quando vigente liminar concedida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desde que baseada em outros fundamentos que não aquele rechaçado pela decisão aqui tomada.
2. No caso, para deferir a liminar no HC n. 171.377/MG, o Relator levou em consideração o fato de que a prisão cautelar do paciente havia sido mantida com fundamento apenas na vedação de liberdade provisória constante da Lei n. 11.343/2006.
3. A superveniente negativa do direito de apelar em liberdade para garantia da ordem pública está idoneamente fundamentada. Segundo a sentença, o paciente tem acesso e pertence a uma bem montada estrutura para a traficância e é conhecedor dos meandros do tráfico de drogas (fornecedores estrangeiros, sistema de distribuição do produto e contato direto com usuários). Além disso, parcela considerável dos 250 kg de maconha apreendidos a ele pertencia.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que se justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida.
5. Ordem denegada.” (HC 201.116/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 10/05/2012)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. Demonstrada a gravidade concreta do crime em tese cometido, evidenciada pela quantidade da droga apreendida - 861 gramas de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem denegada.” (HC 226.825/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012)

Desse modo, restando demonstrados os requisitos do art. 313 e os pressupostos e fundamentos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em liberdade provisória.
Por tais considerações, por não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Romero Osme Dias Lopes.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Romero Osme Dias Lopes, Carlos Eduardo Contar e Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 18 de junho de 2012.

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