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18 setembro 2012

DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS



DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS (arts. 436/438, CC)
1) Introdução
 Ao estudarmos o princípio da relatividade dos contratos vimos que este se funda na ideia de que os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestaram a sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.
Com efeito, a estipulação em favor de terceiros constitui uma exceção a esta regra, pois beneficia terceira pessoa que não participa da avença.

2) Conceito
Dá-se a estipulação em favor de terceiro, quando no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.
Observações:
1) Há três personagens na estipulação: estipulante, promitente e beneficiário;
2) A capacidade só é exigida do estipulante e promitente;
3) A peculiaridade da estipulação em favor de terceiros está em que estes, embora estranhos ao contrato, tornam-se credores do promitente;
4) O vínculo obrigacional decorrente da manifestação de vontade estabelece-se entre o estipulante e o promitente;
5) Não é necessário o consentimento do beneficiário, mas este tem a faculdade de recusar a estipulação em seu favor;
5) Embora a validade do contrato não dependa da vontade do beneficiário, sem dúvida a sua eficácia fica nessa dependência;
6) É necessário que a estipulação proporcione uma atribuição patrimonial gratuita ao beneficiário, sob pena de invalidação do contrato.
7) É consensual e de forma livre;
8) O terceiro não precisa ser determinado, mas determinável;
9)  Aplicação prática: seguro (de vida, contra acidentes pessoais, contra acidentes do trabalho, por ex.); separações judiciais consensuais, nas quais o cônjuge varão promete à varoa, por exemplo, transferir determinado imóvel para o nome dos filhos; doações onerosas , quando o donatário se obriga para com o doador a executar o encargo a benefício de pessoa determinada ou determinável; constituição de renda, pela qual o promitente recebe do estipulante um capital e obriga-se a pagar a terceiro uma renda por tempo certo ou pela vida toda.

3) Natureza jurídica da Estipulação em favor de terceiro
Teorias da doutrina para defini-la:
a) Teoria da oferta: a estipulação em questão não passa de mera proposta ou oferta, dependente de aceitação do terceiro beneficiário. O contrato só surge com a anuência deste.
Crítica: não convence, pois o promitente não é mero proponente, mas verdadeiramente obrigado.
2) Teoria da gestão de negócios: é espécie de ato unilateral pelo qual alguém, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, sem mandato, no interesse deste.
Crítica: o estipulante e o promitente agem em seu próprio nome, e não em nome alheio.
3) Teoria da declaração unilateral de vontade: Segundo Silvio Rodrigues a obrigatoriedade das estipulações em favor de terceiro encontra-se na circunstância da vontade unilateral do promitente ser bastante para vinculá-lo.
Crítica: a promessa unilateral é indeterminada e anônima, ao passo que a estipulação em favor de terceiro é contraída em benefício de pessoa certa e determinada, requerendo esta, ainda, o concurso de duas vontades para ter nascimento, sendo portanto ato tipicamente convencional.
4) Teoria do direito direto: reconhece a natureza contratual da estipulação, afirmando que o terceiro não participante do negócio jurídico recebe a repercussão de seus efeitos, sendo o benefício prometido uma espécie de contrato acessório.
Crítica: Trata-se de verdadeiro contrato principal, em que o só fato da estipulação, independentemente da intervenção do terceiro, é que dá origem aos direitos a este prometido.
5) Teoria do contrato sui generis: considera a estipulação em favor de terceiro um contrato, porém sui generis pelo fato de a prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas em benefício de outrem, que não participa da avença. A sua existência e validade não dependem da vontade deste, mas somente a sua eficácia, subordinada que é a aceitação.
É a teoria mais aceita.

4) A regulamentação da estipulação de terceiro no Código Civil
Art. 436 e Parágrafo único – a obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, que assume, na execução do contrato, as vezes do credor, ficando todavia sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não houver reservado a faculdade de o substituir (art. 438).

Art. 437 – Se se estipular que o beneficiário pode reclamar a execução do contrato, o estipulante perde o direito de exonerar o promitente. De forma que, a estipulação será irrevogável.
Obs. A ausência de previsão deste direito sujeita o terceiro à vontade do estipulante, que poderá desobrigar o devedor, bem como substituir o primeiro na forma do art. 438.

DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO (ARTS. 439/440)
Trata-se do denominado contrato por outrem ou promessa de fato de terceiro.
O único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação.
Ex. sujeito que promete levar renomado cantor a uma casa de espetáculos, sem sua concordância prévia. Se não ocorrer a prometida apresentação na ocasião anunciada, o promitente responde por perdas e danos.
Parágrafo único, 439: A nova regra evidentemente visa à proteção de um dos cônjuges contra desatinos do outro.
Ex. promessa do marido em obter anuência da esposa na concessão de uma fiança, tendo esta se recusado a prestá-la. Neste caso as perdas e danos refletiria nos bens da esposa, de forma que, por este motivo, o legislador achou por bem retirar a eficácia desta promessa, evitando-se com isso o conflito familiar.
Art. 440: assumindo o terceiro a obrigação, este passa a ser o principal devedor, liberando o promitente.

8 comentários:

  1. Excelente artigo, simples, claro, conciso!!!

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    1. Obrigada,

      Uma satisfação saber que estamos conseguindo ajudar no estudo e aprendizado das pessoas.

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  2. Artigo esclarecedor,de grande valia e eficácia.

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    1. Obrigada Carla,

      Esperamos sempre conseguir suprir as expectativas de cada um.

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  3. Maravilhoso! Parabens!

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  4. Ótimo. Sucinto e direto. Parabéns.

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  5. Gostei..excelente muito claro

    Parabéns

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  6. Por favor preciso saber qual é o efeito jurídico da aceitação do contrato a favor de terceiro? E qual é o alcance jurídico da não aceitação da gestão pelo dominus?

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