Postagens populares

18 janeiro 2012

Art..: 221 - Constituição Federal

Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Mais e o Big Brother Brasil?

Laryssa Matias de Melo

2 comentários:

  1. Se as tvs a cabo e midias em geral não atentarem para o zelo ao artigo 221-IV C.F., cairão na vala comum das decadentes e das descreditadas tvs abertas, no sensacionalismos e materias escandalosas. Programas que não observam restrições de horarios, conteudos e cenas improprias que afrontam as familias e induzem a equivocos nossas crianças em desenvolvimento mental e intelectual.As midias que insistem em divulgar materias escandalosas se sujeitarão a bloqueios dos canais e sites por parte das familias.

    ResponderExcluir
  2. Exatamente. Muito sensacionalismo e muito manipulação nos dias de hoje.

    ResponderExcluir